Por uma Ordem dos Assistentes Sociais

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2008-01-30

Assemblei da República recebe subscritores da petição por uma Ordem dos Assistentes Sociais

No passado dia 24 de Janeiro, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública da AR recebeu os subscritores da petição pública por uma Ordem dos Assistentes Sociais, representados por Sónia Gadalupe (1ªa subscritora) e por Fernanda Rodrigues e Francisco Branco (APSS).
Tratou-se de uma audição positiva no âmbito do processual das petições pública na qual foram expostos os motivos e argumentos em defesa da Ordem Profissional.
O relator, o deputado Deputado Pedro Quartin Graça, fará agora um relatório da audição, devendo a matéria ser abordada de novo na respectiva comissão.

O processo da Ordem, na sequência da aprovação do Regime das Associações Profissionais Públicas será enquadrado neste novo regime.


Aprovado na Assembleia da República REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Foi aprovado no passado mês de Dezembro na Assembleia da República o Regime dasAssociações Públicas Profissionais, aguardando-se a sua promulgação pelo Presidente daRepública.
Este diploma assume uma particular importância para o projecto da Ordem dos Assistentes Sociais uma vez que a sua criação terá que ser enquadrada neste novo regime legal.

O texto final do diploma, pode ser consultado no sítio da AR no seguinte endereço:

http://www3.parlamento.pt/plc/TextoAprovado.aspx?ID_Tex=14928


EXCERTO DO DIPLOMA

[...]

Artigo 2.º
Definição e constituição

1- Para efeitos desta lei consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2- A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.
3- A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
4- A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

[...]

Artigo 4.º
Atribuições

1- São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem;
e) Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;
f) A elaboração e a actualização do registo profissional;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2- As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3- As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
4- Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

[...]

Artigo 10.º
Denominação de “Ordem”

1- As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de “câmara profissional” no caso contrário.
2- As designações de "ordem", e de "câmara profissional" bem como de "colégio de especialidade profissional" só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.