Por uma Ordem dos Assistentes Sociais

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2008-01-30

Aprovado na Assembleia da República REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Foi aprovado no passado mês de Dezembro na Assembleia da República o Regime dasAssociações Públicas Profissionais, aguardando-se a sua promulgação pelo Presidente daRepública.
Este diploma assume uma particular importância para o projecto da Ordem dos Assistentes Sociais uma vez que a sua criação terá que ser enquadrada neste novo regime legal.

O texto final do diploma, pode ser consultado no sítio da AR no seguinte endereço:

http://www3.parlamento.pt/plc/TextoAprovado.aspx?ID_Tex=14928


EXCERTO DO DIPLOMA

[...]

Artigo 2.º
Definição e constituição

1- Para efeitos desta lei consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2- A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.
3- A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
4- A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

[...]

Artigo 4.º
Atribuições

1- São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem;
e) Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;
f) A elaboração e a actualização do registo profissional;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2- As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3- As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
4- Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

[...]

Artigo 10.º
Denominação de “Ordem”

1- As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de “câmara profissional” no caso contrário.
2- As designações de "ordem", e de "câmara profissional" bem como de "colégio de especialidade profissional" só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.