Por uma Ordem dos Assistentes Sociais

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Nome: Francisco Branco

2008-03-17

Texto de Opinião do Prof. Vital Moreira sobre a Lei-Quadro das Associações Profisionais

As ordens profissionais

É conveniente estabelecer regras comuns básicas sobre a organização, o governo e o funcionamento das ordens profissionais.

Vital Moreira

O projecto de lei-quadro das ordens profissionais, pendente de aprovação no parlamento, é uma iniciativa necessária e oportuna, por três razões. Primeiro, é urgente introduzir alguma racionalidade na criação a esmo de novas ordens profissionais (há mais de uma dúzia de profissões que também querem a sua ordem). Segundo, é conveniente estabelecer um conjunto de regras comuns básicas sobre a organização, o governo e o funcionamento das ordens profissionais. Terceiro, é imprescindível definir de uma vez por todas as atribuições das ordens na regulação do acesso à profissão, pondo termo a abusos que não podem continuar. No que respeita à criação de novas instituições, o projecto de lei define as características das profissões susceptíveis de serem organizadas em ordens e exige a justificação da sua criação por meio de um estudo independente. É de esperar que estes mecanismos corrijam o casuísmo com que têm sido propostas e criadas várias ordens profissionais. No que se refere à organização e regime jurídico das ordens profissionais, a lei-quadro introduz diversas inovações dignas de relevo, designadamente a democracia representativa, acabando com a actual ficção das assembleias gerais; a limitação dos mandatos dos dirigentes; um conselho de supervisão independente, com funções de fiscalização e funções disciplinares; um provedor dos utentes, embora facultativo; um procedimento específico de fixação das quotas e a cobrança fiscal destas; exigências de ‘accountability’ e transparência no governo das ordens. Quanto ao acesso à profissão, o projecto visa acima de tudo garantir a liberdade de profissão, sem prejuízo dos requisitos legalmente estabelecidos e dos procedimentos que a lei atribua às ordens profissionais. Neste ponto causou algum nervosismo a notícia (infundada), segundo a qual doravante bastaria o curso superior sem mais para o exercício da respectiva profissão, todos tendo direito de inscrição nas ordens profissionais respectivas. Não é bem assim, obviamente. A lei só proíbe os exames à entrada da própria ordem, para controlar o saber dos candidatos, mas não proíbe nem a exigência de estágios profissionais e de conhecimentos deontológicos nem a existência de exames de estágio ou de aferição do saber em matéria deontológica, desde que estes requisitos não sejam desproporcionadas (por exemplo, longa duração dos estágios e excessiva exigência nas provas de avaliação). O que se pretende é que as ordens não possam contestar, sem mais, o grau académico dos candidatos, mas não se impede que avaliem o que elas próprias ensinam (normas deontológicas), bem como o aproveitamento do estágio profissional por elas exigido. Ou seja, as ordens podem ministrar formação adicional específica para o exercício da profissão e no final podem proceder à avaliação do aproveitamento. O que não podem é fazer exames à entrada na ordem sobre os conhecimentos académicos dos candidatos, porque sobre isso eles já estão oficialmente certificados pelo diploma que obtiveram nas universidades. Algumas ordens profissionais já manifestaram a sua discordância com alguns aspectos da lei-quadro. Mas é evidente que uma lei que visa estabelecer mais democraticidade interna, mais transparência na gestão, menos corporativismo e menos restrição à liberdade de profissão e à concorrência, tem de encontrar objecções por parte dos que consideram as ordens como uma espécie de sindicato profissional público ou grupo de interesses oficial. Estão no seu direito, mas não podem pretender impor a sua vontade ao legislador. Seguramente que o projecto poderia ser mais ousado e ambicioso. Assim, por exemplo, poderia avançar-se para o reconhecimento de autonomia estatutária às ordens, dentro dos limites da lei-quadro, em vez de continuar a ser o Governo a aprovar os estatutos por meio de decreto-lei. Do mesmo modo, a figura do provedor do utente deveria ser obrigatória, e não facultativa. Ao contrário do que já vi defender, as ordens raramente têm em linha de consideração os interesses dos utentes mas apenas o dos profissionais que elas representam. A figura do provedor pode ser um decisivo passo em frente para internalizar na gestão das ordens os interesses dos utentes dos serviços profissionais. Por último, não parece muito razoável aplicar esta lei somente às ordens que venham a ser constituídas, deixando de lado as que já existem, criando assim um “dualismo normativo” para o mesmo tipo de instituições. Melhor solução seria dar às ordens existentes um prazo relativamente longo para adaptarem os seus estatutos à lei (ou proporem ao Governo a sua modificação).
____Vital Moreira, Presidente do CEDIPRE – Universidade de Coimbra
Opinião in Diario Económico
Quinta, 13 de Março de 2008

2008-02-28

Por um forte movimento de mobilização pela ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS PORTUGUESES

AGENDA PROFISSIONAL IMEDIATA


Caras(os) Associadas(os) da APSS
Caras(os) Licenciadas(os) em Serviço Social

Na minha qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da APSS, cumpre-me lançar um veemente apelo para uma grande mobilização colectiva em trono do movimento pela ORDEM PROFISSIONAL.

Na verdade, os grandes desígnios que perseguimos como categoria profissional nos últimos anos, e especialmente a constituição da Ordem Profissional, ganharam um novo significado e perspectivas face à recente aprovação pela Assembleia da República, da Lei das Associações Públicas Profissionais. A prossecução deste objectivo exige uma forte mobilização de todas e todos e em primeiro lugar o fortalecimento da APSSS, conferindo aos novos corpos sociais, a eleger em 15 de Abril próximo, condições de suporte e funcionamento efectivos.

Assim, destacaria a seguinte agenda profissional imediata:

1. Mobilização em torno do acto eleitoral de 15 de Abril de 2008, participando na lista ou listas candidatas, quer a nível nacional, quer no plano regional, quer ainda conferindo a esse acto um especial significado através de uma votação expressiva;

2. Animar uma campanha de filiação e refiliação de associadas e associados, que permita fortalecer a dinâmica associativa da APSS e conferir sustentabilidade aos novos corpos sociais, saídos do acto eleitoral de Abril próximo;

3. Participar, a nível nacional, regional ou local, na iniciativas que venham a ser dinamizadas para assinalar DIA MUNDIAL DO SERVIÇO SOCIAL (SOCIAL WORK ACTION DAY);

4. Manter-se informado e informar do desenvolvimento do processo da Ordem Profissional a ser conduzido pela APSS (espera-se que muito em breve esteja operacional o novo site da APSS , podendo ser consultado também o blog http://ordemassistentessociais.blogspot.com/;

5. Adoptar uma postura pro-activa, em concertação com os órgãos nacionais e regionais, nesta frente de intervenção;

6. Cumprir com os deveres elementares de associada(o), como o pagamento de quotas, contribuindo para ampliar a capacidade operativa da APSS;



Todas e todos estão convocados !

Francisco Branco
Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Publicado o Regime das Associações Públicas Profissionais

Na sequência da sua aprovação pela Assembleia da República, foi publicada, a 13 de Fevereiro de 2008, a Lei nº 6/2008 relativa ao Regime das Associações Públicas Profissionais.
Esta Lei é da maior importância para o processo da Ordem dos Assistentes Sociais pois o processo da sua consagração terá de obedecer ao processos e aos requisitos determinados neste diploma legal.
Dando continuidade ao processo que vinha já a ser desenvolvido, e documentado neste blog, a APSSS está já a trabalhar do sentido de renovar junto da Assembleia da República o pedido de consagração da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais.

Nota: o texto da lei pode ser consultado no sítio do Diário da República: www.dre.pt . Ou em alternativa no sítio da Assembleia da República, no seguinte endereço:

http://www3.parlamento.pt/plc/TextoAprovado.aspx?ID_Tex=14928

2008-01-30

Assemblei da República recebe subscritores da petição por uma Ordem dos Assistentes Sociais

No passado dia 24 de Janeiro, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública da AR recebeu os subscritores da petição pública por uma Ordem dos Assistentes Sociais, representados por Sónia Gadalupe (1ªa subscritora) e por Fernanda Rodrigues e Francisco Branco (APSS).
Tratou-se de uma audição positiva no âmbito do processual das petições pública na qual foram expostos os motivos e argumentos em defesa da Ordem Profissional.
O relator, o deputado Deputado Pedro Quartin Graça, fará agora um relatório da audição, devendo a matéria ser abordada de novo na respectiva comissão.

O processo da Ordem, na sequência da aprovação do Regime das Associações Profissionais Públicas será enquadrado neste novo regime.


Aprovado na Assembleia da República REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Foi aprovado no passado mês de Dezembro na Assembleia da República o Regime dasAssociações Públicas Profissionais, aguardando-se a sua promulgação pelo Presidente daRepública.
Este diploma assume uma particular importância para o projecto da Ordem dos Assistentes Sociais uma vez que a sua criação terá que ser enquadrada neste novo regime legal.

O texto final do diploma, pode ser consultado no sítio da AR no seguinte endereço:

http://www3.parlamento.pt/plc/TextoAprovado.aspx?ID_Tex=14928


EXCERTO DO DIPLOMA

[...]

Artigo 2.º
Definição e constituição

1- Para efeitos desta lei consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2- A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.
3- A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
4- A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

[...]

Artigo 4.º
Atribuições

1- São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem;
e) Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;
f) A elaboração e a actualização do registo profissional;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2- As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3- As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
4- Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

[...]

Artigo 10.º
Denominação de “Ordem”

1- As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de “câmara profissional” no caso contrário.
2- As designações de "ordem", e de "câmara profissional" bem como de "colégio de especialidade profissional" só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

2007-06-03

LEI-QUADRO DO REGIME DA ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista foi apresentado em 22 de Maio p.p. o Projecto de Lei do Regime das Associações Públicas Profissionais, o qual enquadrará, uma vez aprovado, a constituição das Ordens Profissionais e outras associações profissionais de direito público.

O referido projecto de lei foi apreciado pelo plenário da Assembleia da República no dia 1 de Junho de 2007, tendo sido aprovado na generalidade por unanimidade e baixado para apreciação às comissões especializadas. Prevê-se que a sua discussão na especialidade tenha lugar no próximo mês de Setembro.

O projecto de lei pode ser consultado no Diário da Assembleia da República II Série-A, em formato digital, respeitante ao dia 28/o5/07 — http://www3.parlamento.pt/dari/DARII.aspx

PETIÇÃO PÚBLICA PELA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Por iniciativa da colega Sónia Guadalupe, autora e animadora do blog INSISTENTE-SOCIAL
foi desenvolvido um processo de petição pública junto da Assembleia da República.
A petição (ver abaixo) foi subscrita por 3718 signatários e foi já registada pela Assembleia da República estando em apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social com o nº.360/X/2.ª, aguardando-se a sua apreciação.


Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República Portuguesa,
Dr. Jaime Gama

Desde 1997 que o debate se iniciou entre os Assistentes Sociais portugueses para a criação de uma Ordem Profissional que regulasse a profissão. Foi então, redigido o Projecto de Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais pela Associação de Profissionais de Serviço Social (APSS). Em Maio de 2002 realiza-se em Aveiro o I Congresso Nacional de Serviço Social que reitera o propósito da criação da Ordem dos Assistentes Sociais, tendo sido posteriormente aprovado o referido Projecto de Estatuto em Assembleia Geral da APSS em 12 de Novembro de 2002 e apresentado formalmente à Assembleia da República em 2003. Desde então, os contactos estabelecidos têm dado conta de que está em estudo na Assembleia da República um projecto de Lei-Quadro sobre as Ordens Profissionais, cuja concretização condiciona a reapreciação da proposta de Ordem dos Assistentes Sociais.
Já passaram, entretanto, mais de 3 anos.
A profissão tem sido confrontada com situações que exigem tomadas de posição (quanto à formação, situação laboral e exercício profissional), definição funcional clara, exigência do cumprimento dos princípios éticos e deontológicos da profissão, a realização de inquéritos que esclareçam a responsabilidade dos Assistentes Sociais no exercício das suas funções, ou seja, uma real regulação da categoria profissional. Os últimos casos, vindos a conhecimento público, relativos à tomada de decisão de Técnicos Superiores de Serviço Social em casos de maus-tratos e de regulação do poder paternal, são apenas a face visível que denuncia a necessidade de um quadro regulador.
A pertinência da criação de urna corporação profissional pública para esta profissão fundamenta-se não no mero interesse corporativista, mas no que uma Ordem vem permitir, a saber:
- o exercício do poder disciplinar e controlo do desempenho funcional dos assistentes sociais;
- a compensação da vulnerabilidade dos profissionais perante as entidades de inserção do seu trabalho;
- a legítima ambição de ser considerada como parceira reconhecida e qualificada dos órgãos de poder na tomada de decisão quanto às políticas sociais.
A exigência de uma intervenção social competente, responsável e co-responsável guia-nos no sentido de solicitar a V. Exa. que o processo seja analisado e haja uma tomada de decisão, em benefício dos cidadãos.

São signatários da petição
Sincerely,

A PETIÇÃO APRESENTADA COMO “ASSISTENTES SOCIAIS PELA ORDEM” FOI FEITA NO FORMATO “ONLINE” E CONSTA NA SEGUINTE HIPERLIGAÇÃO:

http://www.petitiononline.com/ordemas/petition.html

Assistentes Sociais pela Ordem


A LISTA DE SUBSCRITORES ENCONTRA-SE ONLINE NA SEGUINTE HIPERLIGAÇÃO:
http://www.petitiononline.com/mod_perl/signed.cgi?ordemas

DO TOTAL DE 3766 SUBSCRITORES, HÁ QUE RETIRAR 48, DE ACORDO COM AS IRREGULARIDADES DETECTADAS (Cf. LISTAGEM DE IRREGULARIDADES NO ANEXO QUE SE ENCONTRA NA PÁGINA 149 DESTE DOCUMENTO). AS SITUAÇÕES IRREGULARES A RETIRAR ESTÃO ASSINALADAS A AMARELO. SÃO, ASSIM CONSIDERADAS 3718 SUBSCRIÇÕES.

É DE ASSINALAR QUE A PETIÇÃO FOI SUBSCRITA POR 2073 ASSISTENTES SOCIAIS (FORAM AQUI CONTEMPLADOS OS QUE DESIGNARAM ASSIM A PROFISSÃO, ASSIM COMO OS QUE OPTARAM POR DESGINÁ-LA ATRAVÉS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR), REPRESENTANDO 56% DOS SUBSCRITORES. NOS RESTANTES 44% EXISTE UMA PRESENÇA FORTE DE ESTUDANTES DE SERVIÇO SOCIAL E DE DIVERSAS OUTRAS PROFISSÕES.

2006-03-05

Comunicação Professor Doutor Pedro Bacelar no I Congresso Nacional de Serviço Social

Dimensões Constitucionais do Serviço Social *

Professor Doutor Pedro Bacelar
(Universidade do Minho)

Muito obrigado, Sra. Presidente, pelas palavras tão amáveis e pelo convite para me encontrar aqui convosco, numa ocasião extraordinariamente importante pelo seu significado e, assim esperamos, pelas suas consequências históricas. Queria começar por referir que foi com muito gosto que me pronunciei sobre o projecto de Estatutos da futura Ordem dos Assistentes Sociais. Com a Ordem, institucionaliza se a auto regulação do Serviço Social, o que hoje se afigura altamente recomendável, pelo número de profissionais envolvidos, pela redobrada importância que no presente as políticas sociais desempenham, como dever social, como serviço público, como função do Estado e desígnio Europeu. Por isso, e porque tenho as maiores esperanças na criação de uma Ordem dos Assistentes Sociais que possa vir a corresponder a tantas expectativas, solidário com este esforço de qualificação do serviço social e da representação cívica dos seus profissionais, é especialmente gratificante juntar me a vós nesta ocasião.
Este não é o local para considerações de ordem técnica sobre os Estatutos nem o momento para uma excursão às raízes históricas do serviço social ou para um debate filosófico sobre as suas origens, o seu presente e o seu futuro. Por isso queria de uma forma relativamente sucinta colocar algumas questões à vossa consideração, que, de uma forma muito esquemática, irei abordar.

Em primeiro lugar, gostava de destacar que, sugestivamente, o serviço social é na sua mais intima natureza o sucedâneo ou o equivalente funcional da caridade. A caridade é um conceito marcado profundamente pela religiosidade e, sobretudo, pela religiosidade cristã. A parábola do bom samaritano, a figura do fariseu e a condenação do farisaísmo são bem expressivas da importância que lhe é reconhecida. Como disse S. Paulo, não é apenas da fé que vem a “salvação” sem a caridade nada vale a pena. A importância da caridade marca toda a história da humanidade dos últimos dois mil anos e manifesta se em comportamentos e atitudes que continuam activos nas sociedades contemporâneas que reconhecem na caridade uma força vinculativa que não necessita de leis nem juízes nem policias para ser aplicada. Contudo, com as profundas alterações que ocorrem na sociedade a partir do séc. XVIII e séc. XIX, assistimos à secularização da caridade. Não significa isto que, com a sua secularização, ela tenha ficado ausente das nossas preocupações, dos nossos códigos de conduta moral ou cívica ou, sequer, das nossas leis. O que isto significa é que a caridade foi remetida para a esfera privada, onde os procedimentos, as condutas, as acções que se fundam nesse valor, têm apenas como juiz, a consciência de cada um.

Mas enquanto a caridade se remete aos comportamentos privados, o Estado vai se apercebendo que não chega a liberdade e os automatismos do mercado para que a sociedade se torne mais justa e, desta forma, a uma primeira atitude de retraimento e neutralização do Estado perante o que se considerava ser o espaço de livre procura de felicidade de cada indivíduo. Vai se construindo, cada vez com mais força, a ideia de que os poderes públicos não podem fechar os olhos aos imperativos da caridade, à realização da justiça, e que têm de assumir uma parcela de responsabilidade na configuração dos mecanismos que garantam que as perversidades resultantes do funcionamento livre do mercado possam ser compensadas e reguladas pela intervenção pública. Um Estado que se quer também com consciência social, que se quer também identificado com os valores supremos da comunidade que serve. E é por isso que a nossa Constituição detém um número muito elevado de preceitos que directa e especificamente se dirigem ao serviço social. A nossa Constituição, à semelhança de outras, não omite os
deveres do Estado do executivo, do legislador, dos tribunais, da administração, dos cidadãos de garantir o princípio de igualdade e a proibição da discriminação no que respeita à segurança social, à saúde, à habitação, às situações de fragilização que afectam sobretudo determinados grupos em função do género é o caso das mulheres e da violência doméstica, por exemplo da idade, da doença e, desde há uns anos também entre nós, até a garantia de um mínimo de subsistência.

É perante este quadro de tarefas e de responsabilidades públicas e privadas, políticas e morais, religiosas e seculares que a questão concreta da criação de uma Ordem dos Assistentes Sociais deve ser encarada. Eu penso que para além do movimento pendular entre as apologias de uma maior ou menor intervenção do Estado, de um Estado mais torte ou de um Estado mais fraco, entre o auge e o declínio das ideologias e outras narrativas poderosas que no passado mobilizaram a história, que para além de tudo isso, algo permanece essencial na abordagem desta questão: é que o Estado ainda que destituído dos poderes soberanos que outrora se lhe reconheciam, tem um dever de regulação social, por vezes em parceria com outros agentes, no sentido de que a comunidade se conforme num sentido propício à liberdade e à procura da felicidade, consentâneo com a consciência e as ambições de cada um.

Aludimos também à importância e à utilidade social de um principio de auto regulação. No fundo, quando se reconhece a autonomia das Universidades, ou quando se reconhece a autonomia das Autarquias Locais, apenas dois exemplos, está se a admitir que essas entidades melhor poderão prosseguir os interesses e as finalidades que lhes estão confiadas do que uma Direcção Geral, do que uma Secretaria de Estado, do que, por ventura até, um instituto Público especificamente criado para esse efeito. Esta perspectiva é crucial na consideração da importância de uma Ordem dos Assistentes Sociais.

A elevação dos profissionais de serviço social a uma classe, a um nível capaz de auto regulação.

Queria, muito rapidamente, abordar três pontos que me parecem particularmente relevantes na consideração do significado e da importância da Ordem dos Assistentes Sociais.

Em primeiro lugar, queria chamar a atenção para a questão disciplinar. A partir do instante em que os profissionais de serviço social se organizam numa Ordem, inúmeros aspectos da sua actividade do ponto de vista do exercício do poder disciplinar, do controlo do seu desempenho funcional que anteriormente dependiam da entidade empregadora ou do Estado conforme ao estatuto da função pública passam para as mãos dos próprios assistentes sociais. E isto, não é uma oportunidade de fuga às responsabilidades. Bem pelo contrário, cria se desta maneira a possibilidade de tecer uma malha mais fina de controlo dos desempenhos individuais. Isto tem uma consequência: é que sendo os próprios assistentes sociais quem faz esse controlo, podem fazê lo com maior atenção, com maior rigor, e assim garantir maior eficácia e uma mais estrita responsabilização. Neste exercício e na gestão da conflitualidade que lhe é inerente, reside uma oportunidade de desenvolvimento do sentido crítico dos Assistentes Sociais em relação às suas próprias tarefas e uma maior e mais exigente consciência deontológica.

Em segundo lugar, cria se uma possibilidade de compensação da vulnerabilidade dos profissionais, individualmente considerados, perante as conveniências e conjunturas da vida das instituições de solidariedade social ou outras, onde se enquadra a sua actividade profissional. Este ganho de autonomia perante os empregadores públicos ou privados encontra na criação de uma Ordem, um arrimo, um suporte de transcendente significado que não se traduz apenas na defesa sindical dos interesses de uma classe mas que exprime o relevo e o apreço da sociedade pela capacidade e competência dos profissionais que dedicam a sua vida à intervenção neste sector.

Por fim, queria salientar ainda a importância que a constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais reveste para garantir às políticas sociais maior continuidade, maior coerência e adequada qualificação. Uma Ordem dos Assistente Sociais, parceira nos estudos, na preparação e na avaliação dos instrumentos de regulação legislativos ou administrativos sobre as questões sociais, garante continuidade perante as mudanças políticas, promove a sua coerência relativamente às interpretações e exercícios dos múltiplos sectores intervenientes designadamente da administração pública a que estão confiadas parcelas, aspectos distintos do serviço social, contribuindo assim para desfragmentar a actuação dos distintos organismos e permitindo pela sua crítica, pela sua participação, uma qualificação que afaste as questões sociais do terreno da demagogia e que as transforme em questão concreta onde o saber técnico aliado a uma experiência vivida contribuam para definir as balizas e as referências das politicas sociais de que o país carece.

Naturalmente, a criação de uma Ordem não é isenta de riscos. Eu indicaria sucintamente dois: um, como sempre, o corporativismo. Não só o fechamento dos profissionais sobre si próprios, sobre um conjunto de interesses imobilizados no tempo, a sua conservação e conveniências, mas também o risco da criação de resistências à mudança, de negação da flexibilidade e da maleabilidade indispensáveis para que uma sociedade complexa e em acelerada mutação possa corresponder permanentemente aos desafios da mudança social. Por outro lado, o risco da domesticação.

Evidentemente, a parceria com instâncias de decisão política e empregadores envolverá sempre esse risco. Não quererão, com certeza, uma Ordem dos Assistentes Sociais reverente e humilde, que se conforme na expectativa de algumas benesses, de algumas migalhas que porventura possam cair do Orçamento do Estado. Se o objectivo fosse esse, se a tentação de ceder a pressões e aliciamentos prevalecesse, não se justificaria o esforço e o empenho que hoje, aqui, tenho testemunhado.

Por fim, a própria integração europeia vem reforçar o alcance da constituição da Ordem dos Assistentes Sociais. Penso no "modelo social europeu" que nesta fase tão frágil e complexa de construção da união europeia define um dos aspectos que mais positivamente poderá marcar a singularidade deste esforço de integração em espaços supranacionais, numa Europa e num Mundo que desejamos mais generoso. Uma Ordem dos Assistentes Sociais não só garante uma participação em pede igualdade com as organizações similares do espaço europeu e mundial, como será, seguramente um estimável contributo para a afirmação deste modelo social de que justamente nos orgulhamos.

Por isso, muitos parabéns pela realização deste Congresso e todas as felicidades e solidariedade para o sucesso dos vossos projectos.

Muito obrigado.


* Comunicação proferida no I Congresso Nacional de Serviço Social, Aveiro, Maio de 2002

Excerto do parecer emitido pelo Professor Doutor Vital Moreira sobre o Projecto de Estatutos da Ordem

O parecer do professor Vital Moreira incide sobre duas dimensões: a criação de uma Ordem dos Assistentes Sociais, que aqui se publica, e o projecto de estatutos, o qual, pela sua especificidade, se entende não divulgar neste momento.


[...]
2. Antes de tudo, cabe apreciar a pertinência da criação de urna corporação profissional pública para essa profissão, qualquer que seja a designação.

As associações públicas, em geral, são pessoais colectivas de direito público, criadas pelo Estado para organizar um determinado substrato pessoal (conjunto de pessoas), sendo dotadas de certos poderes públicos em relação aos seus membros (poderes regulamentares, poderes administrativos, poderes sancionatórios, etc.). Gozam de autogoverno, tendo órgãos representativos próprios. Normalmente são obrigatórias, sendo a inscrição uma condição de gozo de determinados direitos.
No caso das corporações pública profissionais, elas organizam as pessoas pertencentes à mesma profissão, visando disciplinar o acesso A profissão, manter o registo público da profissão, velar pelo seu correcto exercício, nomeadamente em termos deontológicos, e aplicando as sanções disciplinares pelas infracções praticadas pelos profissionais. Paralelamente as corporações pressionais públicas desempenham também funções de representação profissional e de defesa dos interesses colectivos da profissão, excepto em matéria sindical.
Nos termos da Constituição as associações profissionais, em que se integram as / corporações profissionais públicas, "só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades especificas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada a no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática do seus órgãos" (CRP. art. 267° 4).

No caso das corporações profissionais, o “ interesse específico" que pode justificar a sua criação está naturalmente ligado à necessidade ou vantagem de entregar aos próprios, mediante um esquema de auto regulação ou auto administração, a regulamentação e supervisão da profissão. Para isso são necessárias duas coisas: (1) que a profissão careça de regulação pública, já quanto ao acesso à profissão, já quanto ao seu exercício, nomeadamente sob o ponto de vista deontológico; (2) que essa regulação seja presumivelmente melhor realizada pelos próprios interessados, em auto regulação, do que pela Administração pública-regulação estadual).

Dados os termos relativamente vagos da Constituição, a criação de uma nova corporação profissional pública, não podendo ser arbitrária, releva porém essencialmente da discricionariedade política do Governo e da Assembleia da República. Só em casos limite é que poderia contestar se, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a criação de uma corporação pública, por falta de preenchimento dos respectivos requisitos constitucionais. De facto, estes são assaz fluidos, deixando uma grande margem de liberdade de decisão aos órgãos do poder politico.
Por tudo isto, independentemente do juízo politico que deva fazer se quanto ao risco de proliferação de corporações profissionais públicas, nada parece objectar contra a criação de urna para a profissão dos assistentes sociais,

3. Admitida a criação de urna corporação profissional pública para esta profissão, importa agora apreciar a pertinência da designação de ”ordem” para a mesma.

As ordens são uma espécie das corporações ou associações profissionais de direito público, que integram a categoria constitucional das associações públicas. Entre nós a designação de "ordem" cabia somente às corporações públicas respeitantes às profissões liberais tradicionais (advogados, médicos, farmacêuticos, engenheiros, etc.), baseadas numa formação académica de nível superior (licenciatura) e caracterizadas por urna deontologia profissional assaz exigente. No caso das demais profissionais legalmente organizadas em associação pública usava se a designação de "câmara" (por exemplo, “câmara dos solicitadores” ou “câmara dos despachantes oficiais”) ou outra denominação incaracterística (por exemplo "associação pública profissional de ..."). De resto, a distinção era essencialmente orgânica (a designação de "bastonário" estava reservada para o presidente das ordens) e tinha um alcance essencialmente honorífico. Sob o ponto de vista jurídico material as corporações profissionais públicas têm essencialmente o mesmo regime.
Todavia, desde a criação da ordem dos enfermeiros, essa distinção de designação entre as corporações profissionais públicas deixou de ser seguida pelo legislador, visto que se trata de uma profissão em geral não liberal, pelo que hoje a designação de ordem deixou de ter qualquer conteúdo distintivo. No caso dos assistentes sociais a única possível objecção seria a existência de profissionais sem o grau académico de licenciatura, quando a profissão não exigia tal qualificação académica.

4. As corporações profissional públicas só podem ser uma criação de Estado, por via de lei (lei da Assembleia da República ou decreto lei autorizado). As profissões não podem autoconstituir se em corporação pública.
Normalmente a criação de uma nova corporação pública profissional e feita por proposto pelo Governo à Assembleia da República que tem competência reservada nesta matéria , precedida de petição dos interessados nesse sentido, dirigida ao departamento ministerial competente. Muitas vezes, os estatutos são aprovados por decreto lei do Governo, mediante previa autorização parlamentar. Na maior parte dos casos a criação de uma nova corporação profissional pública não se faz a partir do nada, ocorrendo antes por via de uma transformação de urna anterior associação profissional de direito privado já existente. Nesses casos a associação pública resulta da "publicização" de uma associação privada preexistente.
Também aqui se trata de uma opção politicamente livre do legislador, desde que essa via tenha o consentimento da associação privada em causa.
Jurídico-constitucionalmente a criação de uma corporação profissional pública não depende do consentimento dos interessados, nem anterior, nem posterior. Não se exige portanto nenhum referendo classe. Mas é evidente que a legitimação política de uma iniciativa desta natureza sairá reforçada se tiver por detrás um referendo da profissão suficientemente transparente e convincente
[...]

2006-02-01

Cronologia do Processo da Ordem dos Assistentes Sociais



Triénio 1997/1999
[Direcção APSS presidida pela Drª. Beatriz Couto]

  • Debate público, a nível da categoria profissional, sobrea criação de uma Ordem, presente em diversas iniciativas promovidas
  • Redacção do Projecto de Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais


Triénio 2000/2002 [2004] [Direcção APSS presidida pela Drª. Cristina Louro]

  • Em Maio de 2002, realiza-se em Aveiro o I Congresso Nacional de Serviço Social, que reitera o propósito da criação da Ordem dos Assistentes Sociais
  • Pedido de pareceres sobre a criação da Ordem e projecto de estatutos
  • Aprovação do Projecto de Estatuto em Assembleia Geral da APSS, Lisboa, em 12 de Novembro de 2002
  • Apresentação formal à Assembleia da República em 2003 e diligências junto dos partidos com assento no Parlamento, bem como do Presidente da Assembleia


Triénio 2005/2007 [Direcção APSS presidida pela Drª. Fernanda Rodrigues]

  • Dando continuidade ao propósito de criação da Ordem dos Assistentes Sociais, os actuais Órgãos Sociais da APSS assumiram, no Plano de Candidatura para o mandato, a transformação da APSS em Ordem como eixo central da sua actividade
  • Após diligências e contactos informais, a Direcção Nacional formaliza, em 8 de Julho de 2005, junto do Presidente da Direcção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Dr. Alberto Martins, o pedido que a questão seja retomada em sede da Assembleia da República
  • Em Julho de 2005, a Direcção é informada que o processo foi encaminhado para o Coordenador dos Deputados do PS, na Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
  • Em reunião de trabalho em Novembro de 2005, na Assembleia da República, com o Dr. Alberto Martins, eas Drª. Maria José Gamboa e Drª. Paula Deus (assistentes sociais), ficou desenhado o seguinte: A proliferação de Ordens tem levantado a questão de uma Lei-Quadro, da iniciativa do Governo. Na hipótese provável que o Governo não avance, o processo deverá desenvolver-se no seio da Assembleia da República, particularmente pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
  • A APSS tem informação de que está em estudo na Assembleia da República um um projecto de Lei-Quadro sobre as Ordens Profisisonais, cuja concretização condiciona a reapreciação da proosta de Ordem dos Assistentes Sociais
  • Está em elaboração, pela APSS, um dossier circunstanciado a apresentar à Assembleia da República, de modo que, logo que o quadro jurídico esteja clarificado, ou na sua ausência, seja possível recolocar na Agenda da Assembleia da República a questão da Ordem dos Assistentes Sociais

2005-11-21

Ordem dos Assistentes Sociais: um objectivo estratégico da APSS



Constituir a criação da Ordem dos Assistentes Sociais como eixo de interesse central, dando-lhe sentido estratégico, sem prejuízo e reconhecendo as vantagens do aprofundamento da reflexão que sobre esta matéria se pretende suscitar, representa um dos objectivos e linhas de actuação centrais do programa de candidatura dos actuais orgãos sociais da APSS.


Novas informações e documentos em breve !