Por uma Ordem dos Assistentes Sociais
Este "blog" constituirá um espaço, da responsabilidade da APSS, de informação e divulgação do processo da Ordem dos Assistentes Sociais. Divulga-o ! Visita-o regularmente ! Envia comentários, sugestões ou informações para apss.dn@netcabo.pt com menção no assunto de "BlogOrdem".
2011-02-24
Na sequência da apresentação à Assembleia da República, em 20 de Outubro de 2010, à Assembleia da República do projecto de reconhecimento da Ordem dos Assistente Sociais e da realização do II Congresso de Serviço Social, em 18 e 19 de Novembro de 2010, a APSS relizou um conjunto de audiências com todos os grupos parlamentares da AR. Nessa circunstância dois dos grupos parlamentares manifestaram disponibilidade para apresentar no plenário da AR a iniciativa de criação da Ordem dos Assistentes Sociais enquanto os demais sinalizaram de forma clara que, porquanto não viessem a tomar a iniciativa, não obstaculizariam a criação da Ordem reconhecendo mesmo haver fundamentos para a sua criação no caso da profissão de assistente social.
Passados 4 meses sobre o pedido junto da AR a situação apresenta-se num aparente impasse uma vez que os grupos parlamentares que manifestaram disponibilidade para propor a iniciativa legislativa de criação da ordem não o concretizaram até à presente data.
Entretanto a AR aprovou a criação de duas novas ordens cujos processos são temporalmente concomitantes ou mesmo posteriores ao pedido da APSS e que não apresentam o mesmo historial de relação com o Parlamento.
Nestas circunstâncias releva-se fundamental uma clarificação do processo por parte da Assembleia da República e dos diferentes grupos parlamentares, pelo que a APSS solicitou, com carácter de urgência, audiências ao Senhor Presidente da AR, à Comissão Parlamentar de trabalho, Segurança Social e Administração Pública e aos dois grupos parlamentares que manifestaram apoio à apresentação do projecto.
A APSS considera que a comemoração, no dia 15 de Março, do dia Mundial do Serviço Social, por iniciativa da International Federation of Social Workers, seria uma excelente e simbólica ocasião para o Parlamento manifestar o seu reconhecimento aos Assistentes Sociais Portugueses, traduzido na iniciativa de criação da Ordem dos Assistentes Sociais.
A APSS e os Asistentes Sociais portugueses querem ainda acreditar no funcionamento das instituições democráticas do país e crer que, em face das conclusões inequívocas do estudo realizado por imperativo da Lei Quadro das Associações Profissionais de Direito Público, quanto ao interesse público da criação da Ordem, e da clara conformidade legal do projecto de Estatutos apresentado, o Parlamento da República agirá na observância da Lei e no princípio constitucional da não discriminação!
A APSS espera que os parlamentares se possam rever na intervenção da deputada do Partido Socialista Isabel Santos produzida no contexto da apreciação da petição pública de criação da ordem dos Assistentes Sociais.
2010-11-11
APSS apresentou na Assembleia da República projecto de reconhecimento da Ordem dos Assistente Sociais
Conforme havia sido noticiado na anterior informação, a APSS apresentou, em 20 de Outubro de 2010, à Assembleia da República o projecto de reconhecimento da Ordem dos Assistente Sociais.
Nos termos da nova Lei que regula as associações profissionais de direito público, a APSS fez presente o estudo realizado pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, que fundamenta a criação da respectiva Ordem como uma iniciativa de interesse público bem como o ante-projecto de Estatutos da Ordem dos Assistentes Sociais.
A APSS procedeu ainda à apresentação deste dossier aos diferentes grupos parlamentares tendo na ocasião solicitado a marcação de audiências para apresentação mais detalhada desta iniciativa, as quais decorrerão oportunamente.
2010-09-16
APSS avança com iniciativa de criação da Ordem junto da Assembleia da República
Depois do processo de consulta pública sobre o Estatuto da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais, que ocorreu antes das férias de Verão em diferentes regiões do país, estão neste momento praticamente reunidas todas as condições para a APSSS poder avançar com a iniciativa de criação da ordem junto da Assembleia da República, nos termos exigidos pela lei das Associações Públicas Profissionais.
A APSS está já na posse da versão final revista do Estudo realizado pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, assim como da versão final dos Estatutos da Ordem, elaborado sob a orientação do Prof. Doutor Vital Moreira.
A curto prazo a APSS iniciará as diligências formais junto da Assembleia da República tendo em vista a a adopção da iniciativa legislativa que venha a criar a Ordem dos Assistentes Sociais.
A APSS está já na posse da versão final revista do Estudo realizado pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, assim como da versão final dos Estatutos da Ordem, elaborado sob a orientação do Prof. Doutor Vital Moreira.
A curto prazo a APSS iniciará as diligências formais junto da Assembleia da República tendo em vista a a adopção da iniciativa legislativa que venha a criar a Ordem dos Assistentes Sociais.
Esteja atenta(o) às informações sobre esta fase crucial do processo da Ordem !
2008-03-17
Texto de Opinião do Prof. Vital Moreira sobre a Lei-Quadro das Associações Profisionais
As ordens profissionais
É conveniente estabelecer regras comuns básicas sobre a organização, o governo e o funcionamento das ordens profissionais.
Vital Moreira
O projecto de lei-quadro das ordens profissionais, pendente de aprovação no parlamento, é uma iniciativa necessária e oportuna, por três razões. Primeiro, é urgente introduzir alguma racionalidade na criação a esmo de novas ordens profissionais (há mais de uma dúzia de profissões que também querem a sua ordem). Segundo, é conveniente estabelecer um conjunto de regras comuns básicas sobre a organização, o governo e o funcionamento das ordens profissionais. Terceiro, é imprescindível definir de uma vez por todas as atribuições das ordens na regulação do acesso à profissão, pondo termo a abusos que não podem continuar. No que respeita à criação de novas instituições, o projecto de lei define as características das profissões susceptíveis de serem organizadas em ordens e exige a justificação da sua criação por meio de um estudo independente. É de esperar que estes mecanismos corrijam o casuísmo com que têm sido propostas e criadas várias ordens profissionais. No que se refere à organização e regime jurídico das ordens profissionais, a lei-quadro introduz diversas inovações dignas de relevo, designadamente a democracia representativa, acabando com a actual ficção das assembleias gerais; a limitação dos mandatos dos dirigentes; um conselho de supervisão independente, com funções de fiscalização e funções disciplinares; um provedor dos utentes, embora facultativo; um procedimento específico de fixação das quotas e a cobrança fiscal destas; exigências de ‘accountability’ e transparência no governo das ordens. Quanto ao acesso à profissão, o projecto visa acima de tudo garantir a liberdade de profissão, sem prejuízo dos requisitos legalmente estabelecidos e dos procedimentos que a lei atribua às ordens profissionais. Neste ponto causou algum nervosismo a notícia (infundada), segundo a qual doravante bastaria o curso superior sem mais para o exercício da respectiva profissão, todos tendo direito de inscrição nas ordens profissionais respectivas. Não é bem assim, obviamente. A lei só proíbe os exames à entrada da própria ordem, para controlar o saber dos candidatos, mas não proíbe nem a exigência de estágios profissionais e de conhecimentos deontológicos nem a existência de exames de estágio ou de aferição do saber em matéria deontológica, desde que estes requisitos não sejam desproporcionadas (por exemplo, longa duração dos estágios e excessiva exigência nas provas de avaliação). O que se pretende é que as ordens não possam contestar, sem mais, o grau académico dos candidatos, mas não se impede que avaliem o que elas próprias ensinam (normas deontológicas), bem como o aproveitamento do estágio profissional por elas exigido. Ou seja, as ordens podem ministrar formação adicional específica para o exercício da profissão e no final podem proceder à avaliação do aproveitamento. O que não podem é fazer exames à entrada na ordem sobre os conhecimentos académicos dos candidatos, porque sobre isso eles já estão oficialmente certificados pelo diploma que obtiveram nas universidades. Algumas ordens profissionais já manifestaram a sua discordância com alguns aspectos da lei-quadro. Mas é evidente que uma lei que visa estabelecer mais democraticidade interna, mais transparência na gestão, menos corporativismo e menos restrição à liberdade de profissão e à concorrência, tem de encontrar objecções por parte dos que consideram as ordens como uma espécie de sindicato profissional público ou grupo de interesses oficial. Estão no seu direito, mas não podem pretender impor a sua vontade ao legislador. Seguramente que o projecto poderia ser mais ousado e ambicioso. Assim, por exemplo, poderia avançar-se para o reconhecimento de autonomia estatutária às ordens, dentro dos limites da lei-quadro, em vez de continuar a ser o Governo a aprovar os estatutos por meio de decreto-lei. Do mesmo modo, a figura do provedor do utente deveria ser obrigatória, e não facultativa. Ao contrário do que já vi defender, as ordens raramente têm em linha de consideração os interesses dos utentes mas apenas o dos profissionais que elas representam. A figura do provedor pode ser um decisivo passo em frente para internalizar na gestão das ordens os interesses dos utentes dos serviços profissionais. Por último, não parece muito razoável aplicar esta lei somente às ordens que venham a ser constituídas, deixando de lado as que já existem, criando assim um “dualismo normativo” para o mesmo tipo de instituições. Melhor solução seria dar às ordens existentes um prazo relativamente longo para adaptarem os seus estatutos à lei (ou proporem ao Governo a sua modificação).
____Vital Moreira, Presidente do CEDIPRE – Universidade de Coimbra
Opinião in Diario Económico
Quinta, 13 de Março de 2008
É conveniente estabelecer regras comuns básicas sobre a organização, o governo e o funcionamento das ordens profissionais.
Vital Moreira
O projecto de lei-quadro das ordens profissionais, pendente de aprovação no parlamento, é uma iniciativa necessária e oportuna, por três razões. Primeiro, é urgente introduzir alguma racionalidade na criação a esmo de novas ordens profissionais (há mais de uma dúzia de profissões que também querem a sua ordem). Segundo, é conveniente estabelecer um conjunto de regras comuns básicas sobre a organização, o governo e o funcionamento das ordens profissionais. Terceiro, é imprescindível definir de uma vez por todas as atribuições das ordens na regulação do acesso à profissão, pondo termo a abusos que não podem continuar. No que respeita à criação de novas instituições, o projecto de lei define as características das profissões susceptíveis de serem organizadas em ordens e exige a justificação da sua criação por meio de um estudo independente. É de esperar que estes mecanismos corrijam o casuísmo com que têm sido propostas e criadas várias ordens profissionais. No que se refere à organização e regime jurídico das ordens profissionais, a lei-quadro introduz diversas inovações dignas de relevo, designadamente a democracia representativa, acabando com a actual ficção das assembleias gerais; a limitação dos mandatos dos dirigentes; um conselho de supervisão independente, com funções de fiscalização e funções disciplinares; um provedor dos utentes, embora facultativo; um procedimento específico de fixação das quotas e a cobrança fiscal destas; exigências de ‘accountability’ e transparência no governo das ordens. Quanto ao acesso à profissão, o projecto visa acima de tudo garantir a liberdade de profissão, sem prejuízo dos requisitos legalmente estabelecidos e dos procedimentos que a lei atribua às ordens profissionais. Neste ponto causou algum nervosismo a notícia (infundada), segundo a qual doravante bastaria o curso superior sem mais para o exercício da respectiva profissão, todos tendo direito de inscrição nas ordens profissionais respectivas. Não é bem assim, obviamente. A lei só proíbe os exames à entrada da própria ordem, para controlar o saber dos candidatos, mas não proíbe nem a exigência de estágios profissionais e de conhecimentos deontológicos nem a existência de exames de estágio ou de aferição do saber em matéria deontológica, desde que estes requisitos não sejam desproporcionadas (por exemplo, longa duração dos estágios e excessiva exigência nas provas de avaliação). O que se pretende é que as ordens não possam contestar, sem mais, o grau académico dos candidatos, mas não se impede que avaliem o que elas próprias ensinam (normas deontológicas), bem como o aproveitamento do estágio profissional por elas exigido. Ou seja, as ordens podem ministrar formação adicional específica para o exercício da profissão e no final podem proceder à avaliação do aproveitamento. O que não podem é fazer exames à entrada na ordem sobre os conhecimentos académicos dos candidatos, porque sobre isso eles já estão oficialmente certificados pelo diploma que obtiveram nas universidades. Algumas ordens profissionais já manifestaram a sua discordância com alguns aspectos da lei-quadro. Mas é evidente que uma lei que visa estabelecer mais democraticidade interna, mais transparência na gestão, menos corporativismo e menos restrição à liberdade de profissão e à concorrência, tem de encontrar objecções por parte dos que consideram as ordens como uma espécie de sindicato profissional público ou grupo de interesses oficial. Estão no seu direito, mas não podem pretender impor a sua vontade ao legislador. Seguramente que o projecto poderia ser mais ousado e ambicioso. Assim, por exemplo, poderia avançar-se para o reconhecimento de autonomia estatutária às ordens, dentro dos limites da lei-quadro, em vez de continuar a ser o Governo a aprovar os estatutos por meio de decreto-lei. Do mesmo modo, a figura do provedor do utente deveria ser obrigatória, e não facultativa. Ao contrário do que já vi defender, as ordens raramente têm em linha de consideração os interesses dos utentes mas apenas o dos profissionais que elas representam. A figura do provedor pode ser um decisivo passo em frente para internalizar na gestão das ordens os interesses dos utentes dos serviços profissionais. Por último, não parece muito razoável aplicar esta lei somente às ordens que venham a ser constituídas, deixando de lado as que já existem, criando assim um “dualismo normativo” para o mesmo tipo de instituições. Melhor solução seria dar às ordens existentes um prazo relativamente longo para adaptarem os seus estatutos à lei (ou proporem ao Governo a sua modificação).
____Vital Moreira, Presidente do CEDIPRE – Universidade de Coimbra
Opinião in Diario Económico
Quinta, 13 de Março de 2008
2008-02-28
Por um forte movimento de mobilização pela ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS PORTUGUESES
AGENDA PROFISSIONAL IMEDIATA
Caras(os) Associadas(os) da APSS
Caras(os) Licenciadas(os) em Serviço Social
Na minha qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da APSS, cumpre-me lançar um veemente apelo para uma grande mobilização colectiva em trono do movimento pela ORDEM PROFISSIONAL.
Na verdade, os grandes desígnios que perseguimos como categoria profissional nos últimos anos, e especialmente a constituição da Ordem Profissional, ganharam um novo significado e perspectivas face à recente aprovação pela Assembleia da República, da Lei das Associações Públicas Profissionais. A prossecução deste objectivo exige uma forte mobilização de todas e todos e em primeiro lugar o fortalecimento da APSSS, conferindo aos novos corpos sociais, a eleger em 15 de Abril próximo, condições de suporte e funcionamento efectivos.
Assim, destacaria a seguinte agenda profissional imediata:
1. Mobilização em torno do acto eleitoral de 15 de Abril de 2008, participando na lista ou listas candidatas, quer a nível nacional, quer no plano regional, quer ainda conferindo a esse acto um especial significado através de uma votação expressiva;
2. Animar uma campanha de filiação e refiliação de associadas e associados, que permita fortalecer a dinâmica associativa da APSS e conferir sustentabilidade aos novos corpos sociais, saídos do acto eleitoral de Abril próximo;
3. Participar, a nível nacional, regional ou local, na iniciativas que venham a ser dinamizadas para assinalar DIA MUNDIAL DO SERVIÇO SOCIAL (SOCIAL WORK ACTION DAY);
4. Manter-se informado e informar do desenvolvimento do processo da Ordem Profissional a ser conduzido pela APSS (espera-se que muito em breve esteja operacional o novo site da APSS , podendo ser consultado também o blog http://ordemassistentessociais.blogspot.com/;
5. Adoptar uma postura pro-activa, em concertação com os órgãos nacionais e regionais, nesta frente de intervenção;
6. Cumprir com os deveres elementares de associada(o), como o pagamento de quotas, contribuindo para ampliar a capacidade operativa da APSS;
Todas e todos estão convocados !
Francisco Branco
Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Caras(os) Associadas(os) da APSS
Caras(os) Licenciadas(os) em Serviço Social
Na minha qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da APSS, cumpre-me lançar um veemente apelo para uma grande mobilização colectiva em trono do movimento pela ORDEM PROFISSIONAL.
Na verdade, os grandes desígnios que perseguimos como categoria profissional nos últimos anos, e especialmente a constituição da Ordem Profissional, ganharam um novo significado e perspectivas face à recente aprovação pela Assembleia da República, da Lei das Associações Públicas Profissionais. A prossecução deste objectivo exige uma forte mobilização de todas e todos e em primeiro lugar o fortalecimento da APSSS, conferindo aos novos corpos sociais, a eleger em 15 de Abril próximo, condições de suporte e funcionamento efectivos.
Assim, destacaria a seguinte agenda profissional imediata:
1. Mobilização em torno do acto eleitoral de 15 de Abril de 2008, participando na lista ou listas candidatas, quer a nível nacional, quer no plano regional, quer ainda conferindo a esse acto um especial significado através de uma votação expressiva;
2. Animar uma campanha de filiação e refiliação de associadas e associados, que permita fortalecer a dinâmica associativa da APSS e conferir sustentabilidade aos novos corpos sociais, saídos do acto eleitoral de Abril próximo;
3. Participar, a nível nacional, regional ou local, na iniciativas que venham a ser dinamizadas para assinalar DIA MUNDIAL DO SERVIÇO SOCIAL (SOCIAL WORK ACTION DAY);
4. Manter-se informado e informar do desenvolvimento do processo da Ordem Profissional a ser conduzido pela APSS (espera-se que muito em breve esteja operacional o novo site da APSS , podendo ser consultado também o blog http://ordemassistentessociais.blogspot.com/;
5. Adoptar uma postura pro-activa, em concertação com os órgãos nacionais e regionais, nesta frente de intervenção;
6. Cumprir com os deveres elementares de associada(o), como o pagamento de quotas, contribuindo para ampliar a capacidade operativa da APSS;
Todas e todos estão convocados !
Francisco Branco
Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Publicado o Regime das Associações Públicas Profissionais
Na sequência da sua aprovação pela Assembleia da República, foi publicada, a 13 de Fevereiro de 2008, a Lei nº 6/2008 relativa ao Regime das Associações Públicas Profissionais.
Esta Lei é da maior importância para o processo da Ordem dos Assistentes Sociais pois o processo da sua consagração terá de obedecer ao processos e aos requisitos determinados neste diploma legal.
Dando continuidade ao processo que vinha já a ser desenvolvido, e documentado neste blog, a APSSS está já a trabalhar do sentido de renovar junto da Assembleia da República o pedido de consagração da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais.
Nota: o texto da lei pode ser consultado no sítio do Diário da República: www.dre.pt . Ou em alternativa no sítio da Assembleia da República, no seguinte endereço:
http://www3.parlamento.pt/plc/TextoAprovado.aspx?ID_Tex=14928
Esta Lei é da maior importância para o processo da Ordem dos Assistentes Sociais pois o processo da sua consagração terá de obedecer ao processos e aos requisitos determinados neste diploma legal.
Dando continuidade ao processo que vinha já a ser desenvolvido, e documentado neste blog, a APSSS está já a trabalhar do sentido de renovar junto da Assembleia da República o pedido de consagração da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais.
Nota: o texto da lei pode ser consultado no sítio do Diário da República: www.dre.pt . Ou em alternativa no sítio da Assembleia da República, no seguinte endereço:
http://www3.parlamento.pt/plc/TextoAprovado.aspx?ID_Tex=14928
2008-01-30
Assemblei da República recebe subscritores da petição por uma Ordem dos Assistentes Sociais
No passado dia 24 de Janeiro, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública da AR recebeu os subscritores da petição pública por uma Ordem dos Assistentes Sociais, representados por Sónia Gadalupe (1ªa subscritora) e por Fernanda Rodrigues e Francisco Branco (APSS).
Tratou-se de uma audição positiva no âmbito do processual das petições pública na qual foram expostos os motivos e argumentos em defesa da Ordem Profissional.
O relator, o deputado Deputado Pedro Quartin Graça, fará agora um relatório da audição, devendo a matéria ser abordada de novo na respectiva comissão.
O processo da Ordem, na sequência da aprovação do Regime das Associações Profissionais Públicas será enquadrado neste novo regime.
Tratou-se de uma audição positiva no âmbito do processual das petições pública na qual foram expostos os motivos e argumentos em defesa da Ordem Profissional.
O relator, o deputado Deputado Pedro Quartin Graça, fará agora um relatório da audição, devendo a matéria ser abordada de novo na respectiva comissão.
O processo da Ordem, na sequência da aprovação do Regime das Associações Profissionais Públicas será enquadrado neste novo regime.
Aprovado na Assembleia da República REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Foi aprovado no passado mês de Dezembro na Assembleia da República o Regime dasAssociações Públicas Profissionais, aguardando-se a sua promulgação pelo Presidente daRepública.
Este diploma assume uma particular importância para o projecto da Ordem dos Assistentes Sociais uma vez que a sua criação terá que ser enquadrada neste novo regime legal.
O texto final do diploma, pode ser consultado no sítio da AR no seguinte endereço:
http://www3.parlamento.pt/plc/TextoAprovado.aspx?ID_Tex=14928
EXCERTO DO DIPLOMA
[...]
Artigo 2.º
Definição e constituição
1- Para efeitos desta lei consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2- A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.
3- A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
4- A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.
[...]
Artigo 4.º
Atribuições
1- São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem;
e) Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;
f) A elaboração e a actualização do registo profissional;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2- As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3- As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
4- Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.
[...]
Artigo 10.º
Denominação de “Ordem”
1- As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de “câmara profissional” no caso contrário.
2- As designações de "ordem", e de "câmara profissional" bem como de "colégio de especialidade profissional" só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.
Este diploma assume uma particular importância para o projecto da Ordem dos Assistentes Sociais uma vez que a sua criação terá que ser enquadrada neste novo regime legal.
O texto final do diploma, pode ser consultado no sítio da AR no seguinte endereço:
http://www3.parlamento.pt/plc/TextoAprovado.aspx?ID_Tex=14928
EXCERTO DO DIPLOMA
[...]
Artigo 2.º
Definição e constituição
1- Para efeitos desta lei consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2- A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.
3- A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
4- A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.
[...]
Artigo 4.º
Atribuições
1- São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem;
e) Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;
f) A elaboração e a actualização do registo profissional;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2- As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3- As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
4- Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.
[...]
Artigo 10.º
Denominação de “Ordem”
1- As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de “câmara profissional” no caso contrário.
2- As designações de "ordem", e de "câmara profissional" bem como de "colégio de especialidade profissional" só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.
2007-06-03
LEI-QUADRO DO REGIME DA ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista foi apresentado em 22 de Maio p.p. o Projecto de Lei do Regime das Associações Públicas Profissionais, o qual enquadrará, uma vez aprovado, a constituição das Ordens Profissionais e outras associações profissionais de direito público.
O referido projecto de lei foi apreciado pelo plenário da Assembleia da República no dia 1 de Junho de 2007, tendo sido aprovado na generalidade por unanimidade e baixado para apreciação às comissões especializadas. Prevê-se que a sua discussão na especialidade tenha lugar no próximo mês de Setembro.
O projecto de lei pode ser consultado no Diário da Assembleia da República II Série-A, em formato digital, respeitante ao dia 28/o5/07 — http://www3.parlamento.pt/dari/DARII.aspx
O referido projecto de lei foi apreciado pelo plenário da Assembleia da República no dia 1 de Junho de 2007, tendo sido aprovado na generalidade por unanimidade e baixado para apreciação às comissões especializadas. Prevê-se que a sua discussão na especialidade tenha lugar no próximo mês de Setembro.
O projecto de lei pode ser consultado no Diário da Assembleia da República II Série-A, em formato digital, respeitante ao dia 28/o5/07 — http://www3.parlamento.pt/dari/DARII.aspx
PETIÇÃO PÚBLICA PELA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Por iniciativa da colega Sónia Guadalupe, autora e animadora do blog INSISTENTE-SOCIAL
foi desenvolvido um processo de petição pública junto da Assembleia da República.
A petição (ver abaixo) foi subscrita por 3718 signatários e foi já registada pela Assembleia da República estando em apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social com o nº.360/X/2.ª, aguardando-se a sua apreciação.
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República Portuguesa,
Dr. Jaime Gama
Desde 1997 que o debate se iniciou entre os Assistentes Sociais portugueses para a criação de uma Ordem Profissional que regulasse a profissão. Foi então, redigido o Projecto de Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais pela Associação de Profissionais de Serviço Social (APSS). Em Maio de 2002 realiza-se em Aveiro o I Congresso Nacional de Serviço Social que reitera o propósito da criação da Ordem dos Assistentes Sociais, tendo sido posteriormente aprovado o referido Projecto de Estatuto em Assembleia Geral da APSS em 12 de Novembro de 2002 e apresentado formalmente à Assembleia da República em 2003. Desde então, os contactos estabelecidos têm dado conta de que está em estudo na Assembleia da República um projecto de Lei-Quadro sobre as Ordens Profissionais, cuja concretização condiciona a reapreciação da proposta de Ordem dos Assistentes Sociais.
Já passaram, entretanto, mais de 3 anos.
A profissão tem sido confrontada com situações que exigem tomadas de posição (quanto à formação, situação laboral e exercício profissional), definição funcional clara, exigência do cumprimento dos princípios éticos e deontológicos da profissão, a realização de inquéritos que esclareçam a responsabilidade dos Assistentes Sociais no exercício das suas funções, ou seja, uma real regulação da categoria profissional. Os últimos casos, vindos a conhecimento público, relativos à tomada de decisão de Técnicos Superiores de Serviço Social em casos de maus-tratos e de regulação do poder paternal, são apenas a face visível que denuncia a necessidade de um quadro regulador.
A pertinência da criação de urna corporação profissional pública para esta profissão fundamenta-se não no mero interesse corporativista, mas no que uma Ordem vem permitir, a saber:
- o exercício do poder disciplinar e controlo do desempenho funcional dos assistentes sociais;
- a compensação da vulnerabilidade dos profissionais perante as entidades de inserção do seu trabalho;
- a legítima ambição de ser considerada como parceira reconhecida e qualificada dos órgãos de poder na tomada de decisão quanto às políticas sociais.
A exigência de uma intervenção social competente, responsável e co-responsável guia-nos no sentido de solicitar a V. Exa. que o processo seja analisado e haja uma tomada de decisão, em benefício dos cidadãos.
São signatários da petição
Sincerely,
A PETIÇÃO APRESENTADA COMO “ASSISTENTES SOCIAIS PELA ORDEM” FOI FEITA NO FORMATO “ONLINE” E CONSTA NA SEGUINTE HIPERLIGAÇÃO:
http://www.petitiononline.com/ordemas/petition.html
Assistentes Sociais pela Ordem
A LISTA DE SUBSCRITORES ENCONTRA-SE ONLINE NA SEGUINTE HIPERLIGAÇÃO:
http://www.petitiononline.com/mod_perl/signed.cgi?ordemas
DO TOTAL DE 3766 SUBSCRITORES, HÁ QUE RETIRAR 48, DE ACORDO COM AS IRREGULARIDADES DETECTADAS (Cf. LISTAGEM DE IRREGULARIDADES NO ANEXO QUE SE ENCONTRA NA PÁGINA 149 DESTE DOCUMENTO). AS SITUAÇÕES IRREGULARES A RETIRAR ESTÃO ASSINALADAS A AMARELO. SÃO, ASSIM CONSIDERADAS 3718 SUBSCRIÇÕES.
É DE ASSINALAR QUE A PETIÇÃO FOI SUBSCRITA POR 2073 ASSISTENTES SOCIAIS (FORAM AQUI CONTEMPLADOS OS QUE DESIGNARAM ASSIM A PROFISSÃO, ASSIM COMO OS QUE OPTARAM POR DESGINÁ-LA ATRAVÉS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR), REPRESENTANDO 56% DOS SUBSCRITORES. NOS RESTANTES 44% EXISTE UMA PRESENÇA FORTE DE ESTUDANTES DE SERVIÇO SOCIAL E DE DIVERSAS OUTRAS PROFISSÕES.
foi desenvolvido um processo de petição pública junto da Assembleia da República.
A petição (ver abaixo) foi subscrita por 3718 signatários e foi já registada pela Assembleia da República estando em apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social com o nº.360/X/2.ª, aguardando-se a sua apreciação.
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República Portuguesa,
Dr. Jaime Gama
Desde 1997 que o debate se iniciou entre os Assistentes Sociais portugueses para a criação de uma Ordem Profissional que regulasse a profissão. Foi então, redigido o Projecto de Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais pela Associação de Profissionais de Serviço Social (APSS). Em Maio de 2002 realiza-se em Aveiro o I Congresso Nacional de Serviço Social que reitera o propósito da criação da Ordem dos Assistentes Sociais, tendo sido posteriormente aprovado o referido Projecto de Estatuto em Assembleia Geral da APSS em 12 de Novembro de 2002 e apresentado formalmente à Assembleia da República em 2003. Desde então, os contactos estabelecidos têm dado conta de que está em estudo na Assembleia da República um projecto de Lei-Quadro sobre as Ordens Profissionais, cuja concretização condiciona a reapreciação da proposta de Ordem dos Assistentes Sociais.
Já passaram, entretanto, mais de 3 anos.
A profissão tem sido confrontada com situações que exigem tomadas de posição (quanto à formação, situação laboral e exercício profissional), definição funcional clara, exigência do cumprimento dos princípios éticos e deontológicos da profissão, a realização de inquéritos que esclareçam a responsabilidade dos Assistentes Sociais no exercício das suas funções, ou seja, uma real regulação da categoria profissional. Os últimos casos, vindos a conhecimento público, relativos à tomada de decisão de Técnicos Superiores de Serviço Social em casos de maus-tratos e de regulação do poder paternal, são apenas a face visível que denuncia a necessidade de um quadro regulador.
A pertinência da criação de urna corporação profissional pública para esta profissão fundamenta-se não no mero interesse corporativista, mas no que uma Ordem vem permitir, a saber:
- o exercício do poder disciplinar e controlo do desempenho funcional dos assistentes sociais;
- a compensação da vulnerabilidade dos profissionais perante as entidades de inserção do seu trabalho;
- a legítima ambição de ser considerada como parceira reconhecida e qualificada dos órgãos de poder na tomada de decisão quanto às políticas sociais.
A exigência de uma intervenção social competente, responsável e co-responsável guia-nos no sentido de solicitar a V. Exa. que o processo seja analisado e haja uma tomada de decisão, em benefício dos cidadãos.
São signatários da petição
Sincerely,
A PETIÇÃO APRESENTADA COMO “ASSISTENTES SOCIAIS PELA ORDEM” FOI FEITA NO FORMATO “ONLINE” E CONSTA NA SEGUINTE HIPERLIGAÇÃO:
http://www.petitiononline.com/ordemas/petition.html
Assistentes Sociais pela Ordem
A LISTA DE SUBSCRITORES ENCONTRA-SE ONLINE NA SEGUINTE HIPERLIGAÇÃO:
http://www.petitiononline.com/mod_perl/signed.cgi?ordemas
DO TOTAL DE 3766 SUBSCRITORES, HÁ QUE RETIRAR 48, DE ACORDO COM AS IRREGULARIDADES DETECTADAS (Cf. LISTAGEM DE IRREGULARIDADES NO ANEXO QUE SE ENCONTRA NA PÁGINA 149 DESTE DOCUMENTO). AS SITUAÇÕES IRREGULARES A RETIRAR ESTÃO ASSINALADAS A AMARELO. SÃO, ASSIM CONSIDERADAS 3718 SUBSCRIÇÕES.
É DE ASSINALAR QUE A PETIÇÃO FOI SUBSCRITA POR 2073 ASSISTENTES SOCIAIS (FORAM AQUI CONTEMPLADOS OS QUE DESIGNARAM ASSIM A PROFISSÃO, ASSIM COMO OS QUE OPTARAM POR DESGINÁ-LA ATRAVÉS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR), REPRESENTANDO 56% DOS SUBSCRITORES. NOS RESTANTES 44% EXISTE UMA PRESENÇA FORTE DE ESTUDANTES DE SERVIÇO SOCIAL E DE DIVERSAS OUTRAS PROFISSÕES.